OAB 6.822
47 3521 1301
A recuperação judicial é uma solução antes da decretação de falência de uma empresa. Trata-se de uma forma de evitar uma crise que prejudique a atividade empresarial a fim de encerá-la. A referida solução é um conjunto de vários atos que precisam primeiramente da manifestação de vontade da maioria dos credores, a chamada comunhão dos […]
A recuperação judicial é uma solução antes da decretação de falência de uma empresa. Trata-se de uma forma de evitar uma crise que prejudique a atividade empresarial a fim de encerá-la.
A referida solução é um conjunto de vários atos que precisam primeiramente da manifestação de vontade da maioria dos credores, a chamada comunhão dos credores.
Além da permissão da maioria dos credores, ainda é necessário uma concessão judicial, quer dizer, o Poder Judiciário irá conceder a recuperação judicial, realizando posteriormente o controle formal da Lei, no entanto, não é esse poder que será o responsável por recuperar a empresa.
O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho aponta uma série de vetores para apurar a viabilidade econômica da empresa, a saber: (a) a importância social; (b) mão de obra e tecnologia empregada; (c) volume do ativo e passivo; (d) idade da empresa; e (e) porte econômico.[1]
Apurada essa série de vetores, o Poder Judiciário, concederá a possibilidade de recuperação judicial, momento em que a empresa devedora negociará as suas dívidas com os devedores, algo que poderá ocorrer somente com a fiscalização de um administrador judicial nomeado pelo juiz que concedeu a própria medida.
Desta forma, a recuperação judicial não é falência decretada e muito menos o fim da empresa.
Isso porque, requerer a recuperação judicial é um meio judicial utilizado para evitar o encerramento das atividades do negócio, permitindo assim, a suspensão e negociação do devedor empresário com os credores.
A Lei nº 11.101/2005, mais popularmente conhecida como Lei de Falências, é aplica primeiramente para empresas que entram em recuperação judicial e possuam um passivo maior que seu ativo.
Sendo assim, quando a dívida do devedor empresário é superior ao seu patrimônio, torna-se necessário organizar a forma de pagamento aos credores que será feita de forma gradual através de uma gestão fiscalizado pelo administrador judicial.
Para isso, o art. 83 da Lei de Falências define a ordem preferencial do concurso de credores para recuperar a quota-parte do crédito de cada um, definindo assim, que os pagamentos devem ser realizados preferencialmente em relação a:
I – Créditos derivados de legislação trabalhista;
II – Créditos com garantia real (como fornecedores);
III – Créditos tributários (exceto multas);
A Lei acresce ainda os créditos de privilégio geral, quirógrafos, multas contratuais e créditos subordinados.
Assim, a liquidação das dívidas prioriza aqueles cujo impacto econômico será maior com a falência, sendo o administrador judicial o responsável em cumprir a ordem preferencial dos credores. Em caso de falha da recuperação judicial, será decretada a falência, momento em que será declarado que os devedores empresários não possuem condições de superar a crise econômico-financeira, culminando no encerramento da atividade empresarial.
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 383-385.
MAIS LIDAS