AS FORMAS DE RENÚNCIA NO DIREITO DAS SUCESSÕES – Schewinski Advogados Associados

OAB 6.822

47 3521 1301

AS FORMAS DE RENÚNCIA NO DIREITO DAS SUCESSÕES

Escrito por:

Schewinski Redator

Postado em:

18 de novembro de 2022

No direito das sucessões a aceitação de uma herança pode ocorrer de duas formas segundo o art. 1.805 do Código Civil: “A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”. No entanto, enquanto o herdeiro não aceitar a herança, permanece […]

No direito das sucessões a aceitação de uma herança pode ocorrer de duas formas segundo o art. 1.805 do Código Civil: “A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.

No entanto, enquanto o herdeiro não aceitar a herança, permanece uma situação de pendência e incerteza. Assim, quando o autor da herança falece, os herdeiros possuem a opção de aceitar ou renunciar os bens a serem transmitidos.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA

A maioria das aceitações acontece de maneira tácita quando o herdeiro realiza algum ato positivo para entrar na posse e propriedade da herança, isso é iniciado na maioria das vezes quando o herdeiro constitui advogado e se faz representar como tal no inventário.

Porém, é possível que herdeiros ingressem em um inventário e renunciem a sua herança, isso pode ocorrer de duas formas:

FORMAS DE RENÚNCIA

A primeira é a renúncia abdicativa, quando o herdeiro se manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, assim, o herdeiro se manifesta logo no iniciar do inventário ou até mesmo antes. A segunda forma de herança é a translativa, isso ocorre quando a renúncia ocorre em favor de determinada pessoa, desta forma, acontece uma espécie de aceitação com uma posterior doação de algum bem a ser transmitido.

Falando de impostos, a renúncia abdicativa se torna mais vantajosa pois o único imposto devido é o causa mortis, enquanto na translativa é ainda devido os impostos inter vivos de quem irá receber a doação.

REQUISITOS

Mas para renunciar, torna-se necessário alguns requisitos, para isso, o renunciante precisa ter capacidade plena, ter procuração caso a renúncia seja feita por mandatário (art. 661, parágrafo 1º do CC) e a anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (art. 1.647, inciso I, CC).

Além disso, a renúncia não pode prejudicar os credores do renunciante como pode ser observado no art. 1.813 do CC e se por ventura ocorrer a renúncia, os credores podem aceitar a herança em nome do renunciante em autos de inventário não encerrado e mediante autorização judicial (art. 642, parágrafo 3º, c/c o art. 647 do CPC).

CONSEQUÊNCIAS

Entre os feitos da renúncia está a exclusão da sucessão e o benefício aos outros herdeiros que possuem a sua parte acrescida (art. 1.810 do CC), assim, em caso de um renunciante que tiver irmãos, a sua quota passará para eles em prejuízo de seus filhos, pois o renunciante e seus descendentes são considerados como nunca tivessem existido.

Enquanto se um dos filhos do autor da herança já tiver falecido, o seu lugar é ocupado por seus filhos em consonância com o art. o art. 1.811, primeira parte, do CC.

Desta forma é possível que um herdeiro renuncie sua herança desde que tenha capacidade plena, a anuência do cônjuge e o respeito aos credores, devendo saber que segundo o art. 1.812 este ato é irretratável e faz a sucessão retroagir à data de sua abertura.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, v. 3 : responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 5. São Paulo. Saraiva. 2017, pags. 894 – 900;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, v. 5 : família e sucessões. 21. São Paulo. Atlas. 2021, pags. 483 – 493.

MAIS LIDAS