A Gestão de Negócios e os Poderes Conferidos ao Gestor – Schewinski Advogados Associados

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A Gestão de Negócios e os Poderes Conferidos ao Gestor

Escrito por:

Schewinski Redator

Postado em:

30 de setembro de 2022

Na sociedade em que vivemos é comum o cidadão com vasto patrimônio confiar seus negócios para outra pessoa, assim denominada de gestor. Para isso, torna-se necessário a realização de um mandato para que o gestor receba poderes do mandante (dono do patrimônio) para que em seu nome, pratique atos e/ou administre os bens como indica […]

Na sociedade em que vivemos é comum o cidadão com vasto patrimônio confiar seus negócios para outra pessoa, assim denominada de gestor.

Para isso, torna-se necessário a realização de um mandato para que o gestor receba poderes do mandante (dono do patrimônio) para que em seu nome, pratique atos e/ou administre os bens como indica o art. 653 do Código Civil.

O gestor é aquele que administra o negócio alheio, realizando os atos segundo o interesse e a vontade presumível de seu mandante. Desta forma, a título de exemplo, com a possibilidade de gestão de negócios no Código Civil (arts. 861 – 875) um proprietário de vários imóveis pode, por meio de mandato, conferir a administração destes bens para um gestor a fim de que seja realizado determinados atos.

Importante frisar que o gestor deve conhecer as suas limitações. Usando o exemplo anterior, se um proprietário de imóveis confere poderes a um gestor administrar os aluguéis desses bens, é possível reconhecer que o gestor não possui poderes para vender os referidos imóveis porque isso excede o que lhe foi outorgado.

OBRIGAÇÕES DO GESTOR

Para isso, o gestor de negócios possui várias obrigações, entre elas está:

  1. A de comunicar a gestão ao dono do patrimônio ou negócio, aguardando para realizar o ato até a manifestação do mandante se a espera não causar perigo conforme o art. 864 do CC;
  2. A de ressarcir ao dono todo o prejuízo decorrente de qualquer culpa na gestão como conceitua o art. 866 do CC, sendo que se os prejuízos causados excederem o proveito obtido, o dono do negócio pode exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior ou o indenize pela diferença de acordo com o art. 863 do CC;
  3. A de não promover operações arriscadas e preterir interesses a seu proveito, sob pena de responder pelo caso fortuito como preconiza o art. 868 do CC.

OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO

Em contrapartida, o dono do negócio também possui obrigações, entre as quais estão:

  1. Indenizar o gestor das despesas necessárias e dos prejuízos que houver sofrido quando aproveita-se da gestão como indica o art. 868, parágrafo único do CC;
  2. Cumprir as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis em caso de negócio utilmente administrado (art. 869 do CC);
  3. Cumprir as obrigações contraídas em seu nome quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa conforme o disposto no art. 870 do CC, sendo que a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão;
  4. Reembolsar, quando obrigado legalmente a fornecer alimentos conforme os arts. 871 e 872 do CC.

O dono do negócio pode ratificar o negócio a qualquer momento, sendo que o ratificado retroage ao dia do começo da gestão, produzindo todos os efeitos do mandato (art. 873 do Código Civil). Sendo assim, se o gestor realizar um ato além de seus poderes, o dono do negócio pode aceitar através de ratificação de mandato (art. 665 do CC).

Importante frisar que é vedado o gestor exceder os poderes que lhe foram conferidos (art. 665 do CC), sendo de sua responsabilidade caso realize um ato por vontade própria (art. 663 do CC). Em caso de qualquer descumprimento, o dono do negócio poderá revogar o mandato enviando uma notificação para o gestor (art. 686 do CC).

Sendo assim, importante que o dono e gestor do negócio trabalhem juntos através de uma boa comunicação e administração a fim de resultarem em benefícios mútuos para ambos, a legislação civil define muito bem as competências de cada um de modo que os mandatos sejam cumpridos conforme inicialmente formulados.

REFERÊNCIAS:

DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito civil. 10. Atlas, São Paulo. 2021. Pags. 553 – 558, 594-596;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3 : contratos e atos unilaterais. 19. Saraiva, São Paulo.2022. Pags. 443 – 481, 657-663.

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