Venda Casada: Prática Abusiva – Schewinski Advogados Associados

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Venda Casada: Prática Abusiva

Escrito por:

Schewinski Redator

Postado em:

4 de novembro de 2022

O comerciante que realiza a venda casada de produtos comete uma prática abusiva contra o consumidor. Sabe-se que qualquer abuso de direito é qualificado como um ato ilícito segundo o art. 187, in verbis: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico […]

O comerciante que realiza a venda casada de produtos comete uma prática abusiva contra o consumidor.

Sabe-se que qualquer abuso de direito é qualificado como um ato ilícito segundo o art. 187, in verbis:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Independentemente de encontrarmos algum consumidor ou não que se sinta lesado, as chamadas “pratica abusivas” são ações que só por existirem são ilícitas.

A venda casada é uma prática abusiva em si, nessa situação o consumidor é condicionado pelo comerciante a pagar por um serviço/ bem para conseguir a aquisição de outro serviço/bem, sendo assim, deriva de uma relação pré-contratual.

Desta forma o Código de Defesa do Consumidor expressa de forma sucinta que a venda casada é uma prática abusiva, proibindo-a conforme o art. 39, inciso I do próprio CDC.

Em decorrência disso, é possível identificar que a Lei de proteção ao consumidor apresenta em seu art. 39 um rol de condutas que se caracterizam abuso de direito e entre elas está a venda casada que pode ocorrer de duas formas.

A primeira forma acontece através do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço, enquanto a segunda forma acontece com a venda de quantidade diversa daquela que o consumidor queira.

Como exemplo, podemos imaginar uma distribuidora de bebidas onde o comerciante só vende refrigerantes se o consumidor também comprar cervejas ou um bar onde o garçom só vende bebidas se o consumidor consumir petiscos.

É inadmissível que o comerciante tente impor uma aquisição conjunta de produtos que são usualmente vendidos separadamente conforme os exemplos anteriores, no entanto, é importante frisar que existem produtos que não podem ser vendidos separadamente como uma calça de um conjunto de terno ou um pacote de viagens por exemplo.

Desta forma, a venda casada é uma prática ilegal, considerada um ato ilícito pela legislação, motivo pela qual o consumidor deve reclamar o seu direito por ter liberdade de escolha para comprar coisas usualmente vendidas separadamente.

REFERÊNCIAS: 

SILVA NETO, Orlando Celso da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro Forense, 2013, pag 521

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do consumidor. 8. São Paulo Saraiva Jur, 2015, pag 236 – 238

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