A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS NA SUCESSÃO – Schewinski Advogados Associados

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A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS NA SUCESSÃO

Escrito por:

Schewinski Redator

Postado em:

5 de dezembro de 2022

O Herdeiro pode renunciar sua herança mas também pode ser excluído dela em casos especiais quando pratica contra o autor da herança algum ato ofensivo que quebra a afetividade com o mesmo. O art. 1.814 do Código Civil dispõe as causas de indignidade contra o autor da herança: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou […]

O Herdeiro pode renunciar sua herança mas também pode ser excluído dela em casos especiais quando pratica contra o autor da herança algum ato ofensivo que quebra a afetividade com o mesmo.

O art. 1.814 do Código Civil dispõe as causas de indignidade contra o autor da herança:

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

De forma resumida, são três as causas de exclusão: 1-atentado contra a vida; 2- atentado contra a honra e 3- atentado contra a liberdade de testar do de cujus.

Todas essas formas representam a indignidade do herdeiro para ser excluído de uma herança e são um reflexo de ordem pública e consciência social de toda uma sociedade.

Importante frisar que para excluir um herdeiro da sucessão, é necessário três requisitos: 1 – Que o herdeiro esteja incurso em uma dos casos legais de indignidade previstos no art. 1.814 do CC; 2- Que o herdeiro não tenha ele sido reabilitado pelo de cujus pois o testador pode reabilita-lo conforme o art. 1.818 do CC e 3- Exista uma sentença declaratória da indignidade deste herdeiro de acordo com o art. 1.815 do CC, sendo que o direito de demandar a exclusão é extinto em quatro anos conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo artigo.

Em destaque para o caso do art. 1.814, inciso I do CC, o Ministério Público pode requerer a exclusão do herdeiro como bem destaca o art. 1.815, parágrafo 2º do CC, sendo que o ato não depende da prévia condenação do indigno no juízo criminal.

Outra exceção quando falamos de exclusão de herdeiro é que não se opera a exclusão nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, ou exercício regular de um direito ou perturbação das faculdades psíquicas por demência ou embriaguez, como indicam os arts. 23, incisos I e II, 26 e 28 do Código Penal.

Desta forma, os efeitos da exclusão são pessoais e o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão, e assim seus descendentes o sucedem no lugar dele, pelo direito de representação, previsto no art. 1.851 do Código Civil.

A exclusão da herança é algo possível e quem deseja excluir um herdeiro deve expressar de forma tácita no testamento a indignidade que sofreu conforme a fundamentação acima apresentada.

REFERÊNCIAS

Gonçalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro – Volume 7. Disponível em: Minha Biblioteca, (16th edição). Editora Saraiva, 2022.114 – 136

Maluf, Carlos Alberto, D. e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf. Curso de Direito das Sucessões. Disponível em: Minha Biblioteca, (3rd edição). Editora Saraiva, 2021.145 – 155.

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