OAB 6.822
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Após a abertura da sucessão, instaura-se inventário do patrimônio no prazo de 30 (trinta) dias conforme dispõe o art. 1.796 do Código Civil. No entanto, o art. 611 do Código de Processo Civil estende este prazo para 2 (dois) meses após a abertura da sucessão, sendo que o inventário dever ser finalizado nos próximos 12 […]
Após a abertura da sucessão, instaura-se inventário do patrimônio no prazo de 30 (trinta) dias conforme dispõe o art. 1.796 do Código Civil.
No entanto, o art. 611 do Código de Processo Civil estende este prazo para 2 (dois) meses após a abertura da sucessão, sendo que o inventário dever ser finalizado nos próximos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de alguma parte.
A inobservância destes prazos pode gerar multas sobre o imposto que os herdeiros terão que recolher dos bens como já foi pacificado pela Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal e para evitar esse tipo de penalidade, importante a escolha de um bom inventariante.
O inventariante será a pessoa que tem a posse direta dos bens da herança (art. 1.991 do CC), concentrando os poderes de guarda, administração e assistência destes bens.
Para isso, o juiz nomeará o inventariante de acordo com a ordem do art. 617 do CPC:
“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.”
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”
A ordem do referido artigo deve ser respeitada pelo magistrado, sendo assim, a título de exemplo, se o de cujus não tiver cônjuge ou companheiro sobrevivente (art. 617, inciso I do CPC), o juiz poderá nomear um herdeiro que se acha na posse e na administração do espólio (art. 617, inciso II do CPC).
Importante frisar que não é somente a ausência da ordem preferencial o critério para a escolha de um inventariante, existem causas que incompatibilizam a pessoa para o exercício do cargo de inventariante, como ser devedor ou credor do espólio (RT, 282:857, 145:723), ser excluído do título de herdeiro, ser alvo de discórdia (RT, 201:311), ser domiciliado em outro país (AJ, 98:278) e entre outras causas.
Após nomeado, o inventariante prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de desempenhar o seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC), podendo ser removido a requerimento de qualquer interessado caso se enquadre a alguma das causas do art. 622 do CPC.
REFERÊNCIAS
Diniz, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v.6. Editora Saraiva, 2022. Pag. 22 – 23;
Gonçalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro – Volume 7. (16th edição). Editora Saraiva, 2022. 60-67.
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